Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Em sessão realizada ontem (22/7), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade de votos, acompanhou a decisão da desembargadora Márcia Milanez que determinou a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastam a aplicabilidade da Lei Estadual nº 13.317/1999 e a deliberação 17/2020 (Minas Consciente), ambas voltadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
A decisão que concedeu a medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral de Justiça é do dia 9 de julho de 2020, da relatoria da desembargadora Márcia Milanez.
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ajuizou essa Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) sob o argumento de que diversas decisões judiciais vêm tratando o assunto de forma divergente, admitindo a prevalência de normas municipais que contrariam a normatização estadual e trazem um quadro de insegurança jurídica.
Com esses argumentos, a PGJ busca a declaração da eficácia constitucional da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos entes municipais do Estado.
Ao conceder a cautelar, a desembargadora Márcia Milanez entendeu que há flagrante insegurança jurídica que justifica a apresentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade. "Há inúmeras decisões proferidas em primeira e segunda instância em sentidos divergentes acerca da aplicabilidade das normas estaduais", registrou.
"Percebe-se que existe um "conflito constitucional" de relevo, pois alguns dos julgados destacados pelo Ministério Público sobrepõe a aplicação de um decreto municipal sobre a deliberação estadual, tornando esta uma normatização destituída de eficácia jurídica", destacou em sua na decisão.
Nesse sentido, tais decisões acabam por afastar a aplicação da disciplina normativa estadual sobre a Covid-19, assinalou a magistrada.
A desembargadora entendeu que os municípios não podem editar normas que contrariem a normatização estadual, diante da necessidade de um tratamento regionalizado com enfoque preventivo da doença.
Acompanhe o andamento da ADC 1.0000.20.459246-3/000.
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