O juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, deferiu na quinta-feira (16/04) tutela antecipada solicitada pelo Ministério Público de Minas Gerais e determinou que o Município de Belo Horizonte não proíba a entrada de transporte público na capital mineira. Será aplicada uma multa de R$ 250 mil por cada descumprimento desta decisão.
Contudo, o magistrado condicionou a entrada dos ônibus em BH à medição da temperatura corporal de todos os passageiros antes de eles embarcarem nos veículos, impedindo o transporte daqueles com leitura elevada, segundo as normas médicas. Essa recomendação tem por exceção a comprovada necessidade de deslocamento para tratamento médico, sob pena de pagamento de multa de R$ 15 mil no caso de descumprimento.
O juiz ainda condicionou que as empresas disponibilizem máscaras cirúrgicas para todos os passageiros, bem como álcool em gel em quantidade suficiente para as assepsias durante o percurso da viagem.
O Município de Belo Horizonte havia adotado a prática de proibir determinadas viagens através do Decreto 17.326/2020 que impedia a circulação em seu território de transporte público coletivo de cidades que interromperam as medidas de isolamento social.
O Ministério Público argumentou que a medida é inócua porque as pessoas podem se deslocarem dos mesmos municípios para a capital por outras maneiras, inclusive de forma coletiva privada, além de táxis, veículos de aplicativos. "Estaria, assim, demonstrada a incoerência na pretensão de barrar possíveis contaminações, o que retira a sustentação fática e lógica da medida", argumentou o MP.
Equilíbrio
O magistrado entendeu que houve violação ao direito à igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal ao distinguir pessoas que se dirigem à capital de "municípios que interromperem as medidas de isolamento social", sem que eles efetivamente seja comprovado o risco de contaminação.
O juiz, ao decidir, levou em consideração que alguns usuários preferenciais ou menos afortunados foram discriminados na restrição de entrada à capital mineira.
"O perigo de dano irreparável aos direitos das pessoas impedidas de entrar no Município de Belo Horizonte, quer de onde venham e da forma que lhes convier, é evidente, indiscutível e muito grave, caracterizando, assim, o segundo requisito da medida antecipatória", registrou o magistrado.
O juiz Wauner Batista Ferreira Machado, todavia, visando resguardar eventuais efeitos negativos na concessão dessa tutela de urgência, além de resguardar a saúde da população da capital, determinou medidas sanitárias como observação da temperatura dos passageiros e uso de máscaras cirúrgicas, entre outras.
Consulte o processo eletrônico nº 5053975-39.2020.8.13.0024. Acesse consulta pública.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG