STF decidirá com repercussão geral se motorista pode recusar teste do bafômetro


Ministro Luiz Fux votou pela repercussão geral e disse que ‘a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes’

03/03/2020 às 08h31

STF decidirá com repercussão geral se motorista pode recusar teste do bafômetro – O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, com repercussão geral para as demais instâncias, se afinal de contas é ou não constitucional a norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração grave a recusa do motorista em se submeter ao teste do bafômetro, em face de entendimentos ainda persistentes de que estariam sendo desrespeitados direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, e também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por unanimidade, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (28/2), os ministros acolheram a proposta do ministro Luiz Fux, relator de recurso extraordinário (RE 1.224.374), proveniente do Rio Grande do Sul, e que deu entrada no STF em agosto do ano passado.

Neste caso-padrão, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis daquele estado anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não se podia anotar infração de trânsito.

Para aquela turma recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea.

Ao apresentar o caso ao plenário virtual, o ministro Luiz Fux ressaltou que é também relator de uma ação de inconstitucionalidade (ADI 4.103) na qual se questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.705/2008 (Lei Seca), com as alterações da Lei 12.760/2012, “cujo objeto tangencia questões constitucionais igualmente suscitadas no presente feito”.

O ministro afirmou que “a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.  E manifestou-se formalmente pela “existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”, no que foi acompanhado pelos seus pares.

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